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Viticultura - Declaração de Colheita e Produção 2024/2025

2024/10/09
O Município de Miranda do Douro informa, todos os viticultores que, decorre entre 1 de outubro e 30 de novembro o período para apresentação da Declaração de Colheita e Produção.
A Declaração de Colheita e Produção (DCP) é o documento para declaração anual da produção de uvas, mosto e vinho obtidos, permitindo aos vitivinicultores e produtores comercializar a sua produção. A DCP é de apresentação obrigatória para todos os vitivinicultores e produtores, mesmo que não exista produção.
A Declaração de Colheita e Produção (DCP) campanha 2024/2025 é efetuada através de submissão eletrónica no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv), através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt
Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado.
Salienta-se a necessidade e importância dos dados de contacto que constam no SIvv estarem atualizados, designadamente endereço de email e morada, pelo que se solicita a verificação/atualização dos referidos dados.
Os produtores de uvas deverão ter, no seu Registo Vitícola (RV), as parcelas de vinha exploradas, devidamente atualizadas e identificadas com as respetivas aptidões. O sistema só permite a entrega da DCP (âmbito Colheita) se as parcelas em exploração constarem do RV do declarante.
Nesta campanha, os viticultores que vendam uvas são inquiridos quanto ao preço da uva em euros por kg (€/kg). Esta informação é confidencial e serve exclusivamente para fins estatísticos.
O registo do utilizador só se aplica aos Beneficiários do IFAP que possuam o Número de Identificação do Beneficiário (NIFAP).
Caso ainda não tenha Número de Identificação de Beneficiário (NIFAP) e pretenda registar-se no portal, poderá solicitá-lo, presencialmente, junto de qualquer sala de atendimento do parcelário.
A Palavra-Chave só será enviada por email se tiver esse dado associado ao seu formulário de Identificação do Beneficiário (IB), caso contrário será remetida por ofício para a morada associada.
O não cumprimento desta obrigação constitui infração punida nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, em conjugação com a alínea b) do artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto no DL nº9/2021, de 29 de janeiro.
Pode descarregar a Nota Informativa do Instituto da Vinha e do Vinho aqui