Passar para o Conteúdo Principal
Siga-nos

Faixas de Gestão de Combustível - Proteja a sua casa dos incêndios florestais

2016/04/13

Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro, as e os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados(as) a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do referido Decreto-lei. Ainda segundo o n.º 8 do mesmo artigo e Decreto-Lei nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100m.

 

Nesse âmbito, alertam-se todos os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou detentores de terrenos confinantes com edificações para procederem à execução da faixa de gestão de combustível de acordo com o estipulado acima.