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Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

2016/07/21

Foi publicada a 19 de julho último, no Diário da República, a Lei n.º 21/2016, referente à salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro. Por conseguinte, o prazo de regularização, previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro, é prorrogado até um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Lei, e com efeitos a 2 de janeiro de 2016, aplicável aos pedidos de regularização.

 A Lei n.º 21/2016, de 19 de julho é aplicável às situações dispostas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, bem como, a todos os pedidos de regularização das atividades previstas no n.º 3 do artigo 1.° do mesmo diploma. 
Além do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, poderão ainda beneficiar deste regime de regularização os estabelecimentos e explorações que se destinem ao apoio da atividade agropecuária, agricultura, horticultura, fruticultura, silvicultura e apicultura, designadamente armazéns, anexos e centrais de frio.

Neste sentido e face ao exposto, informam-se todos os interessados, que se encontrem em alguma das situações acima mencionadas, que se poderão dirigir ao Balcão Único de atendimento do Município de Miranda do Douro, durante o horário normal de expediente, a fim de poderem obter os esclarecimentos necessários para a regularização das respetivas atividades.